quarta-feira, 16 de maio de 2012

COMENTÁRIOS ANÔNIMOS - RISCOS II

Anônimo enviou comentário sobre a postagem anterior, argumentando que a decisão judicial somente se materializa quando proferida pela última instância, no caso, parece, ser no STF. Efetivamente, sou engenheiro agrônomo e não bacharel em Direito.

Na verdade a publicação que fiz não tinha por objetivo questionar as razões objetivas do contencioso Amorim x Dantas, mas assim destacar (grifei no texto original) a responsabilidade do blogueiro quanto às publicações anônimas que postou. Neste caso, a justiça considerou o dono do blog como o responsável pelas ofensas publicadas contra o Senhor Dantas. No caso presente estou avalizando a postagem anônima que publico, portanto respondo por ela.

Alguns se valem do anonimato para acusar, denegrir, denunciar, informar, esclarecer, ou orientar situações e fatos, verdadeiros ou não, que por não desejarem se expor publicamente se valem de terceiros para compartilhar suas ideias e informações, muitas vezes, interessantes e úteis. Cabe ao blogueiro aceitá-las ou não. Não condeno essa forma de expressão na blogosfera, conheço muitas pessoas que sabem muito e que por auto-proteção ou razões de fórum íntimo não querem se identificar e se valem de comunicadores conhecidos para se expressarem.

O responsável pelo blog, site, jornal, rádio, etc. deve filtrar, moderar e se for o caso, investigar a origem e veracidade da informação e, só então decidir se avaliza e assume a responsabilidade pela veiculação da notícia. O que não é aceitável é que acusações de baixo nível, levianas, injustas, difamadoras e outras sejam publicadas sobre o manto do anonimato e os donos dos blogues fiquem isentos de responsabilidade.

Publico, abaixo, o comentário que ensejou esta postagem:

Anônimo disse...

Senhor agrônomo.
As coisas no judiciário são relativas. Bastante relativas.
Como diz o próprio artigo, em sua fonte original, anteriormente, outra instância judicial, a "vitória" havia sido do jornalista.
Na verdade, o que ocorre é que 2 princípios constitucionais, aparentemente antagônicos, se contrapõem. Um, é a proibição do anonimato. Outro, a liberdade de imprensa e a preservação de suas fontes.
Este aparente conflito de norma somente será resolvido, se for, na instância maior, o STF.
Até lá, todas estas decisões serão provisórias e passíveis de reforma.
Agora, não pergunte qual será a corrente vitoriosa, se a dos porões ou da luz.
Isto, só a manifestação popular dirá e ditará!

Quarta-feira, 16 Maio, 2012
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3 comentários:

Anônimo disse...

ÉEEEEEEEEEE

O que não falta na sociedade é a plena defesa das vergonhas acontecidas em pleno congresso, não o questionamento de blogueiros ou etc .. e tal.Colocam suas exressões para fora e deixem de :este é , este não sabe nada!!!!!!!

Unknown disse...

Prezado Doutor Vulmar Leite:

A vedação ao anonimato não é princípio, longe disso. É texto constitucional puro e simples. Esse anônimo não conhece principiologia jurídica.
Por outro lado, preservação da fonte não tem nenhum conflito com a liberdade de imprensa, posto que um jornalista ou um profissional de imprensa e até o dono do veículo responde pelo que está escrito. Eu preservo minhas fontes, mas eu assumo a autoria das matérias como se fossem minhas e nesse caso está excluído o anonimato.

Saudações.

Anônimo disse...

Senhor ex-Prefeito.

Como pode alguém comprovar que conhece princípios jurídicos se não consegue sequer ser aprovado em exames da OAB?
É meio duvidoso.