quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Subprocurador diz que “cadeia no Brasil é para preto, pobre e prostituta”

Quem nunca ouviu a expressão “cadeia no Brasil é para os três ‘p’: preto, pobre e prostituta”? Pois bem. O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves também concorda com o dito popular, enfatizando que há uma grande lacuna entre os que podem pagar bons advogados e os mais desfavorecidos econômica e socialmente. Para o subprocurador, os réus que dispõem apenas de assistência judiciária gratuita são prejudicados, pois, mesmo que existam esses profissionais nas Comarcas (os defensores públicos ainda são poucos), eles estão abarrotados de processos. Segundo ele, os defensores não conseguem acompanhar uma ação penal, em todas as instâncias, como os advogados pagos fazem.

Gonçalves, que já ganhou o V Prêmio Cidadão Mundial, em 1999, concedido àqueles que contribuem para a prosperidade da humanidade, também comentou a respeito da aparente contradição da Justiça brasileira ao julgar o caso da mulher que pichou uma parede de uma salão na 28ª Bienal de Artes de São Paulo, no fim do ano passado, e o caso do banqueiro Daniel Dantas, acusado de vários crimes considerados mais graves. Caroline Pivetta da Mota ficou presa por cerca de dois meses e Dantas foi solto duas vezes durante a mesma semana depois ter sido preso pela Polícia Federal. “Um é poderoso, tem recursos e pode pagar bons advogados. Se a moça tivesse o mesmo advogado, ou outro que ela pudesse pagar regiamente, também não ficaria tanto tempo presa ou estaria solta no dia seguinte. Além disso, havia muito mais fundamentos a justificar a prisão de Daniel Dantas, com base nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) do que quanto à prisão da moça. Aliás, a favor dela havia todas as razões para relaxar o flagrante”, disse.

Wagner Gonçalves também se manifestou a respeito da decisão do STF em conceder habeas corpus a todos os réus cuja sentença não houver transitado em julgado (decisão da qual não se pode mais recorrer), entendendo que os parâmetros à interposição do HC foram tão alargados pela jurisprudência, que se deve discutir, sim, os limites deste instrumento. A Constituição diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Acontece, por exemplo, que hoje é comum receber e dar seguimento a habeas corpus, após sentença transitada em julgado, em ação na qual, conseqüentemente, já houve denúncia, sentença condenatória, embargos de declaração, acórdão do tribunal, embargos de declaração ou embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, agravos de instrumento, julgamento do recurso especial (ou, antes, agravo regimental) novos embargos de declaração, julgamento do recurso extraordinário, novos embargos de declaração, etc. No HC cabem também os recursos especiais e extraordinários e todos os recursos ‘menores’. Após tudo isso, com o trânsito em julgado, o réu apresenta, mesmo assim, um HC para dizer que a denúncia é inepta, que o juiz não obedeceu ao sistema trifásico da pena, que a agravante não existe, que não se obedeceu, na aplicação da pena, ao art. 59 do CPP etc. - todas as questões discutidas amplamente durante o correr da ação penal, que, como se demonstra, é quase infinda. E durante o andamento desta ação, cada ato judicial ainda é questionado mediante HC. Após, com a execução, se essa chegar, é também atacado com outros HCs. Enfim, não há trânsito em julgado para o HC. E, na prática, no habeas corpus hoje se discute tudo. Ele entende que se deve repensar os casos, principalmente quando o réu está solto e respondendo regularmente a ação penal, os limites à propositura da ação constitucional de habeas corpus. Se não se quer discutir tais ‘limites’, deve-se discutir sim as situações em que ele não será conhecido, em homenagem à celeridade da prestação jurisdicional – inclusive para a vítima e seus familiares; à segurança jurídica; em respeito ao duplo grau de jurisdição, e, principalmente, em respeito à coisa julgada. Enfim, em respeito à própria Justiça.

Mas Gonçalves não crê que o STF tenha afirmado que concederá HC a todos os acusados presos, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, diante do novo entendimento firmado por maioria. Há as prisões cautelares, preventivas e temporárias, as quais, atendendo o artigo 312, do Código de Processo Penal, serão mantidas. E a Corte Suprema as apreciará, caso a caso, quando a questão lhe seja submetida via HC, se a questão não se resolver nas instâncias anteriores.

Questionado se a medida não poderá beneficiar réus que contratam bons advogados, o que aumenta ainda mais o simbolismo de que cadeia no Brasil é lugar de pobre, o subprocurador disse que prefere acompanhar o entendimento dos respeitáveis votos vencidos. "Confirma-se, mais uma vez, que a prisão no Brasil foi feita para os três ‘p’: ‘preto, pobre e prostituta’. Os argumentos jurídicos dos ministros que defendem a execução da pena só depois do trânsito em julgado, apesar de juridicamente relevantes e bem fundamentados, estão longe da realidade do País, no que se refere ao andamento da ação penal e à utilização de todos os recursos e HCs, como mencionado. Cria-se, portanto, um espaço entre os que podem pagar bons advogados e aqueles, os três ‘p’, que não podem, e, por isso, ficam com a assistência judiciária gratuita. Não me cabe aqui discutir o mérito da decisão do STF, no ponto, mas entendo que atendido o duplo grau de jurisdição (também princípio constitucional) poder-se-ia, como era antes, dar início à execução penal, em homenagem à segurança jurídica, à celeridade processual (também princípios constitucionais), numa interpretação sistêmica da Carta Maior. Creio que a decisão do STF é importante, por definir o entendimento sobre uma questão jurídica relevante, mas acredito também que, no futuro, será restabelecida a interpretação que permitia a execução da pena após a confirmação da sentença pelo Tribunal Estadual ou Regional. Os erros nas decisões destes tribunais, para evitar a execução, poderão ser corrigidos mediante HCs ou medidas cautelares para dar efeito suspensivo, como vem sendo feito até hoje. Ou, então, por pressão popular, principalmente das vítimas e seus familiares, por pressão dos movimentos sociais ou ONGs, que combatem a impunidade, o Congresso Nacional será sensível para reformular a redação do inc. LVII, art. 5º da Constituição Federal. Afinal, nenhum culpado, para ser reconhecido culpado, pode depender da palavra final da Corte Suprema Constitucional de um país. Tal situação, na prática, é um estímulo à prescrição. Como diz a ministra Ellen Gracie, “em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema."

Wagner Gonçalves ainda propõe que seja diminuido o número de recursos ou a possibilidade dos mesmos e que seja discutida a necessidade de deferir defesa prévia antes do recebimento da denúncia, principalmente nas ações originárias nos tribunais, devido a foro privilegiado. A própria defesa prévia, para o crime de tráfico de entorpecente, por exemplo, deve ser revogada. "Só atrasa a ação penal e, muitas vezes, gera nulidades. Se ela tem andamento em um tribunal, a situação do recebimento da denúncia se torna ainda mais complexa."

Fonte: Contas Abertas

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