O site Espaço Vital divulgou, com exclusividade, a decisão do STJ que concedeu registro na OAB - RS a um bacharel em Direito.
http://www.espacovital.com.br
"Decisão do STJ que manteve um julgado do TRF-4, confirma o direito do oficial do Registro de Imóveis de Alegrete (RS), Marco Antonio Paim Pereira, de, a partir de sua condição de bacharel de Direito, obter a inscrição como advogado, sem submeter-se ao Exame de Ordem.
Paim Pereira formou-se em 1994 e impetrou, em 27 de novembro de 2007, mandado de segurança com pedido liminar contra o presidente da OAB gaúcha, objetivando fosse declarado seu direito à inscrição no quadro definitivo da Advocacia, independentemente de aprovação no Exame de Ordem.
Sustentou que efetuou o curso de Direito sob a égide da Lei n° 8.906/94, bem como haver realizado o estágio de 300 horas, tendo sido aprovado nas disciplinas do Estágio Supervisionado. Administrativamente, ele tivera seu pedido indeferido de inscrição no quadro definitivo.
O presidente da OAB-RS prestou informações, afirmando que o pedido do autor não encontra amparo na Lei n° 8.906/94, bem como que sua pretensão encontra óbice no art. 7° da Resolução n° 02/94 do Conselho Federal da OAB. Alegou, também, que "não há violação de direito adquirido, pelo indeferimento do pedido de inscrição definitiva, visto que só há direito adquirido quando o ato ou o fato se apresente perfeito e acabado, nos termos da lei em vigor no seu tempo".
A juíza Maria Helena Marques de Castro, substituta da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, inicialmente indeferiu a liminar e, no mérito, negou a segurança.
Houve apelação do bacharel ao TRF-4. Aí, a relatora Marga Barth Tessler reconheceu que "o impetrante, ora apelante, colou grau no curso de Direito no ano de 1994 e um precedente do STJ é no sentido de acolher a tese sustentada na impetração".
O julgado a que a magistrada se refere é o REsp de nº 380.401, justamente oriundo do RS. A ementa refere que "o fato de o estágio especial ter sido realizado sem que o requerente estivesse inscrito no quadro de estagiários da OAB não impede a obtenção da inscrição definitiva sem a realização do Exame de Ordem. Na hipótese dos autos, o curso de Direito foi concluído há dez anos, o que configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao recorrido".
Nesse precedente, o impetrante foi o bacharel Alex Poitevin Teixeira, defendido pelo advogado Ricardo Ferreira Breier. Este, por coiucidência, é conselheiro seccional atual da OAB-RS, desde o início da gestão passada, que assumiu em 1º de janeiro de 2007
Ao acórdão do TRF-4 seguiu-se recurso especial da OAB gaúcha. Na semana passada, o STJ não conheceu o recurso.
Segundo a ministra Eliana Calmon, "ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal". Estão mantidos, assim, os comandos do acórdão do TRF-4.
Em nome do impetrante - que agora deve ser admitido na OAB-RS como advogado, sem submeter-se ao Exame de Ordem - atuam suas colegas Tatiana Fernandes Pereira e Nara Leite. (REsp nº 1160580)."