A Câmara
de Vereadores de Santiago aprovou recentemente o Projeto de Lei
055/2013 que institui o SIM - Serviço de Inspeção Municipal dos
produtos de origem animal, e dá outras providências, com apenas um voto
contrário do vereador Macir Ribeiro, com propósito de assegurar a preservação
da saúde pública, através da inspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal em Santiago.
O Projeto de Lei que
já foi sancionado pelo Prefeito Municipal prevê, no Artigo 2º, o que segue:
"O Município de Santiago fará
prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados
e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais e entrepostos de origem
animal, que façam apenas comércio municipal".
E no parágrafo único, que:
"O registro no órgão municipal competente é condição indispensável
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de
produtos de origem animal referidos no caput deste artigo".
O Artigo
3º da Lei Municipal reza que:
O Município adota, para as infrações
apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e em
sua fiscalização o elenco de sanções previsto pelo Artigo 2º da Lei Federal nº.
7.889, de 23 de setembro de 1989".
O Artigo
3º da Lei Federal 7.889, que será a base para a Prefeitura Municipal de
Santiago penalizar os infratores prevê o que segue:
Art. 2º Sem
prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I -
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II -
multa, de até 25.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
III -
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos, e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV -
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V -
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As
multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a Lei.
§ 2º A
interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se
a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
doze meses, será cancelado o registro (art. 7º da Lei nº 1.283, de 1950).
§ 4o Os
produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos
em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à
fome. (Incluído pela Lei nº 12.341, de 2010).
A nova
legislação municipal que disciplina e regula a produção, trânsito e
comercialização de produtos de origem animal em Santiago será regulamentada,
por decreto do prefeito, no prazo de 180 dias, que vai incorporar as cominações
legais previstas na legislação federal.
A grande
questão que precisa ser respondida pelos vereadores e pelo chefe do Poder
Executivo Municipal é se essa lei será cumprida na sua essência, que é a de
garantir a oferta de produtos locais saudáveis para o consumo da população e,
não menos importante, se constituir num instrumento eficaz para alavancar,
organizar, qualificar, promover, ampliar e consolidar a produção agroindustrial
colonial e empresarial em nossa terra, em bases econômicas e ambientalmente
sustentáveis, além de promover a geração de empregos, renda e contribuir
decisivamente para a permanência das famílias no mundo rural, de forma
produtiva e cidadã.
Questionei
o vereador Macir Ribeiro, PMDB, das razões de não votar a
favor da aprovação da referida lei. Disse-me ele que os produtores estavam
muito apreensivos com a falta de informação e da possível ação fiscalizatória
da Prefeitura que os impediria de continuarem produzindo (linguiça, salame,
defumados, aves, carnes fatiadas, queijos, leite etc.), sabidamente sem o
devido acompanhamento técnico e relativo desconhecimento das normas e padrões
sanitários exigidos pela legislação brasileira. Aduziu-me, ainda, o vereador
Macir, que consultou seus colegas vereadores que integram base política de
apoio à Administração Municipal, e esses lhe confidenciaram que a
nova lei não iria resultar em nenhuma ação de fiscalização junto aos produtores
rurais. Desse modo, julgou ele que o seu voto não poderia se prestar para uma
farsa.
Talvez, o
vereador Macir Ribeiro tenha sido o único parlamentar realmente sintonizado com
as preocupações dos produtores rurais e com a eficácia da nova lei.
Apesar das
dúvidas e incongruências quanto às reais intenções do Poder Executivo, o Poder
Legislativo agiu corretamente ao autorizar a atual gestão municipal a implantar
o SIM, concedendo-lhe a oportunidade de se redimir da histórica visão
equivocada, retrógrada e do discurso político demagógico que permeou entre os
seus correligionários partidários e do próprio prefeito, em inúmeros pleitos
eleitorais nos últimos 18 anos.
O SIM é
muito importante, sim, para os consumidores porque terão maior segurança
alimentar, mas, também, poderá ser um instrumento fundamental para fortalecer e
elevar a renda dos agricultores familiares do município, caso puderem contar
com a efetiva assistência técnica, capacitação e treinamento, recursos para
investimentos em modernização das instalações e aquisição de equipamentos para
processar, fabricar e comercializar os seus produtos.
Não sei se a administração municipal conta com políticas públicas ou programas capazes de enquadrar rapidamente todos os produtores nas normas legais exigidas pela legislação sanitária. Acredito que sim, pois são cinco administrações municipais consecutivas em que somente três pessoas se revezaram nos cargos de prefeito e vice. Houve, portanto, tempo de pensar, planejar, implantar e maturar projetos e programas de desenvolvimento da produção industrial colonial e empresarial em Santiago.
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